Simples Nacional – Parcelamento – Consolidação e implementação de novo aplicativo

Por meio de comunicado expresso no site da Receita Federal, no portal do Simples Nacional, foi informado que os débitos referentes ao Simples Nacional, parcelados no âmbito da RFB, estão em fase final de consolidação e por este motivo, o serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível no portal.

Assim, conforme comunicado, durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30.10.2014.

Juntamente com a consolidação do parcelamento, será implantado novo aplicativo para os pedidos de parcelamento, que estará disponível a partir de 03.11.2014.

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

A Receita esclarece, ainda que, informações adicionais serão divulgadas ainda neste mês de outubro.

Fonte: CPA

Simples Nacional – Universalização – Principais alterações

Foi publicada no DOU de hoje, 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, e as Leis nºs 5.889/1973, 11.101/2005, 9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002 e 8.666/1993, e dá outras providências.

Dentre as alterações, destacamos as principais:

– a criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP e que ficará responsável por determinar a forma, a periodicidade e o prazo de entrega das declarações e do recolhimento das contribuições;

– a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica, cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
– prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional:

1) Produção e comércio atacadista de refrigerantes, constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014 e serão tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:

2) Constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014:

 
– Fisioterapia, corretagem de seguros e serão tributadas pelo Anexo III da LC nº 123/2006;

– Serviços Advocatícios tributados com base no Anexo IV da LC nº 123/2006;

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

3) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS), a partir de janeiro de 2015, tributada com base no Anexo III da LC nº 123/2006:

4) A partir de Janeiro de 2015, sendo tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC nº 123/2006:

a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b. Medicina veterinária;
c. Odontologia;
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
e. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h. Perícia, leilão e avaliação;
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j. Jornalismo e publicidade;
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

– a possibilidade de isenção ou redução do PIS/Pasep, Cofins e do ICMS para os produtores de produtos da cesta básica pela União, os Estados e o Distrito Federal por meio de Lei específica;

– o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

– a adoção de identificação nacional única, que irá corresponder ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

– as multas referentes a falta de prestação, ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas a partir de 1º.1.2016, em 90% para o MEI e 50% para ME e EPP;

– a impossibilidade de a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante;

– o valor devido mensalmente (recolhimento) será apurado mediante aplicação das alíquotas fixadas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, na forma do art. 18, caput e § 2º, na redação da Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º.01.2015.

– foi acrescentado o § 4º-A ao art. 18, dispondo que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

a) decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
b) sobre as quais houve retenção do ISS na forma dos dispositivos citados no inciso II do referido parágrafo, ou seja, devido em valor fixo ao respectivo município;
c) sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução do ISS ou do ICMS;
d) decorrentes da exportação, de mercadorias ou serviços, para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico; e
e) sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

– é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;

 
– a partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços; e

– poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Fonte: CPA

Fazenda é contra ampliação do Simples Nacional

Secretário-executivo diz que novas desonerações pode comprometer meta fiscal

BRASÍLIA – O secretário-executivo interino do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, afirmou nesta terça-feira que a equipe econômica está perseguindo uma meta de superávit primário – a economia feita para o pagamento de juros da dívida pública – “apertada” e que, portanto, neste momento, o governo não poderá atender aos pedidos de inclusão de categorias no Simples Nacional, o regime diferenciado de tributação na qual todos os tributos são pagos com uma única alíquota.

Ele fez a afirmação durante audiência pública na Câmara dos Deputados para analisar o PLC 237/2012, altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Segundo Oliveira, qualquer nova desoneração ou ampliação de benefício fiscal poderia comprometer a meta de superávit primário. Além da inclusão de atividades no rol de setores beneficiados pelo Simples Nacional, o projeto prevê o fim da substituição tributária e o estímulo às exportações.

Fonte: oglobo.com

Simples Nacional – Reduzido valor mínimo das prestações referentes ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União

A Portaria PGFN nº 14/2011, em fundamento, alterou o art. 9º da Portaria PGFN nº 802/2012, que disciplina o parcelamento de débitos apurados no regime do Simples Nacional, referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94/2011.

Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo, fica reduzido, de R$ 500,00 para R$ 300,00, o valor mínimo da parcela relativa ao parcelamento supramencionado.
Observe-se, todavia, que, embora no DOU 1 de 13.06.2013 o número da portaria em fundamento esteja grafado como 14/2011, entendemos que o número da mesma seja, na verdade, 14/2013.

(Portaria PGFN nº 141/2011 – DOU 1 de 13.06.2013)

Fonte: Editorial IOB

Simples pode ganhar novas categorias

No mês de setembro, parlamentares devem apresentar projetos para fazer mudanças na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que determina como deve funcionar o Simples. Ontem houve debates sobre as propostas iniciais.

Uma das ideias é incluir novas atividades no Simples. Entre elas, estão representação comercial, administração ou lecação de imóveis de terceiros, jornalismo, publicidade e profissionais da área da saúde como dentistas, psicólogos e fonoaudiólogos.

Hoje há mais de 6,6 milhões de pessoas jurídicas regidas pelo Simples, incluindo 2,5 milhões de empreendedores individuais.

Se discute também aumentar o teto para as licitações exclusivas para pequenos negócios. Hoje, as licitações de até R$ 80 mil são exclusivas para empresas desse tamanho. A ideia é elevar para R$ 120 mil.

Fonte: Folha.com

Empresas têm até dia 31 para optar pelo Simples Nacional

A Receita Federal informou nesta segunda-feira, 23, por meio de nota, que os empresários terão até o final deste mês para solicitar a opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei (para microempreendedores individuais). Para fazer o pedido, as empresas deverão acessar o Portal do Simples Nacional até o dia 31 de janeiro.

Desde o dia 2 deste mês, quando teve início o prazo para que as empresas interessadas fizessem o pedido, foram registrados 132 mil pedidos de opção pelo Simples e 12,7 mil pelo Simei, segundo a Receita. A expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que as solicitações cheguem a 200 mil para o Simples e a 15 mil para o Simei.

O resultado final da opção será divulgado no dia 15 de fevereiro pelo site da Receita no serviço “acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”. Os itens a serem acionados em seguida são contribuintes – Simples Nacional ou contribuintes – Simei, de acordo com o caso.

O serviço está disponível somente para as empresas já constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br. Para se enquadrar no Simei, a empresa deve obrigatoriamente ser optante do Simples Nacional. Do contrário, será exigido que solicite previamente essa opção.

Fonte: Fenacon – 24/01/2012

Receita Federal divulga regras sobre o parcelamento de débitos apurados no regime do Simples Nacional

Foi disciplinado o parcelamento, em até 60 prestações mensais, dos débitos apurados no Simples Nacional.

Dentre outras disposições, os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, através da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”, devendo ser formulados, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 – DOU 1 de 28.12.2011)

Fonte: IOB

Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

· à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

· à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

· ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

· transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do Parágrafo 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

· lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

· devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

· pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

pelo contribuinte, por meio:

· da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

· do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

10% do total dos débitos consolidados; ou

20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

· não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

· não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

· a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

· a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 092.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) – 21/11/2011

Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional

Brasília – A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.

Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.

O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.

A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.

As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.

Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.

O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

Fonte: Agência Brasil – 10/11/2011

A opção pelo Simples Nacional poderá ser agendada a partir de novembro

As micros e pequenas empresas que queiram optar pelo Simples Nacional, em 2012, podem o fazer a partir do primeiro dia útil de novembro. O serviço de agendamento ficará disponível no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional e terá uma aba específica durante o período de agendamento.

O prazo para opção será até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior a opção. Porém, o agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

As empresas, que não forem aceitas, poderão solicitar novo agendamento dentro prazo estipulado após a regularização das pendências. Há também a alternativa de optar até o último dia útil de janeiro do respectivo ano-calendário.

Fonte: Fenacon – 27/10/2011