Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 02.06.2015, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Dentre as disposições, destacamos que:
1) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
2) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
3) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
4) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
5) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
6) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
7) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
8) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
9) o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;
10) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
11) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
12) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;
13) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico;
14) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos itens “a” a “f” adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, na forma do art. 22 dessa Lei;
f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente;
15) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991, lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;
16) é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
17) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
c) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;
18) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;
19) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado;
Assim, as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;
Por fim, a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) e a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).
Fonte: CPA