Custo e seu impacto no resultado

O custo é extremamente importante na gestão de um negócio.

Com toda certeza todos os empresários e gestores, concordam com esse raciocínio. Porém sabemos que é um trabalho complexo acompanhar o custo e seus reflexos.

  • Custo médio, última entrada, custo de reposição;
  • Custo de produção, estrutura de produto;
  • Absorção dos gastos indiretos;
  • Mão de Obra direta e indireta, aplicada no processo;
  • Apontamentos;
  • Kardex, Livro Modelo 7/P7, Bloco K.

Finalmente seu impacto na formação de preço, como monitorar que tudo está de acordo com a estratégia?

Ajudamos nossos clientes a revisar, implantar estes processos, para um correto gerenciamento, possibilitando ir da análise macro (DRE) para o detalhe da informação, chegando ao produto, pedido! Descobrir se o resultado esta alinhado com a estratégia, em qual ponto é necessária a correção.

Participação por grupo de produto, margem bruta. Com conexão e atualização direta no ERP do cliente.
Análise de rentabilidade, por grupo de produto, produto, região, forma de venda. Com conexão e atualização direta no ERP do cliente.

GLIP – Sua empresa 360º /Profittare – Gestão eficiente que gera resultado.

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Treinamento Time Vendas – Profittare

Hoje pela divisão Profittare, tivemos treinamento do time de vendas. Neste cliente estamos trabalhando na organização administrativo, financeiro, controles operacionais, processos de CRM, pedidos, CPV, CMV, DRE Gerencial, Fluxo de Caixa, Budget, Forecast, tendo como base a adoção do novo sistema ERP Omie.

Gostaria de agradecer aos colaboradores do nosso cliente, pela dedicação e atenção. Vamos com tudo!

Trabalhamos bastante a questão da comunicação fácil, acessível para que possamos estabelecer um novo patamar nos controles internos e na gestão dos negócios.

Print de tela durante a apresentação

Somos Full Service

Observamos a necessidade em nossos clientes e nos tornamos uma empresa de “full service” de soluções financeiras e administrativas, cujo nosso principal objetivo é a resolução de “dores” de nossos clientes.

E uma “dor” que temos acompanhado, está relacionada justamente no que fazer com os dados que a empresa possui e eles estão corretos? E mais, quanto tempo eu preciso para validar uma informação? Exemplo, formação de preço! O custo está correto?

Como está a base de informação da sua empresa? Possui um sistema de gestão? Se sim, ótimo! Já é um grande passo, mas como está o acompanhamento do que é gerado ?

Dados imprecisos, não confiáveis?

Saiba que é possível revitalizar o ecossistema de gestão e passar para um novo patamar.

Conheça um pouco mais sobre nós.

Igor Yakovenko – Sócio Diretor

Bloco K e Sped Fiscal: entenda a relação

O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas

A partir de janeiro de 2016, o envio dos livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque das indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a fiscalização e o controle sobre o processo de produção das empresas, reduzindo as adulterações em notas ficais e estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no processo produtivo.

Continue lendo este artigo e entenda mais sobre a relação entre o Bloco K e Sped Fiscal.

O que muda

A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco terá acesso ao processo produtivo completo das empresas, podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.

Quais dados deverão ser informados

Todas as empresas industriais e atacadistas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped Fiscal:

Fica técnica dos produtos;

Perdas do processo de produção;

Ordem de produção;

Insumos utilizados;

Produtos finalizados (inclusive os terceirizados).

Principais desafios

Certamente, o levantamento dos dados e a sua consistência são um desafio para gestores financeiros, produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada empresa é responsável por montar a estrutura que melhor atende a si mesma de acordo com seus recursos.

O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o mesmo de uma que fabrica biscoitos.

Como se preparar

A principal questão é a conscientização do empresariado para esse novo sistema, visando a adequação, reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os contadores devem estimular os industriais e comerciários nessa mudança, começando já a fazer um levantamento da situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização da tecnologia para controle de estoque e produção. Os contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio, conduzindo o processo e dando os inputs necessários à fluidez das informações.

Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a digitalização e a unificação de grande parte das obrigações das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.

Fonte: Blog Sage / Portal Contábeis

Dúvida? SAT ou ECF

Conforme divulgamos recentemente em nosso wordpress, em breve o uso do ECF (Equipamentos de Cupom Fiscal) será substituído pelo novo equipamento chamado SAT.

Não irei abordar as definições básicas e características neste artigo, mas sim sobre duvidas que tenho acompanhado por parte das empresas, mas não por conta da obrigatoriedade quanto ao SAT, seus prazos, mas sim por um “movimento” das empresas fabricantes de ECF e seus parceiros de automação comercial.

Que dúvidas são essas?

A primeira dúvida é, o equipamento atual de ECF já lacrado terá de ser substituído?

Não, o equipamento atual, poderá ser utilizado até a data de vencimento de 5 anos da sua última lacração.

Por conta disso, tornou-se uma oportunidade para as empresas fornecedoras de ECF e SAT, a possibilidade de as vésperas de iniciar a obrigatoriedade, ainda comercializar o equipamento de ECF.

Essa oportunidade está atrelada ao fato de o ECF ser um equipamento já “estável” e que não gera problemas para os clientes e para as fabricantes, tanto em termos de dúvidas dos usuários ou problemas técnicos.

Com isso surge a segunda dúvida ou dilema das empresas, comprar um novo ECF ou comprar um equipamento SAT (SAT + a Impressora Não Fiscal)?

Em termos de custo, ambos estão muito parecidos, no meu ponto de vista, por razões obvias.

Cabe a cada empresa analisar os prós e contras em investir em uma tecnologia que obrigatoriamente deverá ser substituída, ou aderir ao SAT, que sim, é um equipamento moderno e que trará vantagens tanto para empresa como também ao consumidor e com certeza ao fisco.

Por isso faça algumas perguntas básicas e toma sua decisão.

Custos dos Equipamentos? ECF Vs. SAT (SAT + Impressora não Fiscal)

Software utilizado é compatível ao SAT? Existe taxa para ativação?

Qual o movimento da sua empresa e o quanto seria critico ficar com o equipamento indisponível?

Os parceiros de automação e de software estão confortáveis em implantar o SAT neste momento?

Autor: Igor Yakovenko

Domésticos – Publicada a regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 02.06.2015, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Dentre as disposições, destacamos que:

1) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

2) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

3) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

4) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

5) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;

6) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;

7) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

8) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

9) o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

10) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

11) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

12) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;

13) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico;

14) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos itens “a” a “f” adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2%, na forma do art. 22 dessa Lei;

f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente;

15) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991, lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;

16) é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

17) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

c) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;

18) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;

19) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado;

Assim, as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;

Por fim, a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) e a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).

Fonte: CPA

Mais de 140 mil ECFs deverão ser desabilitados a partir de julho

 

POR RENATO CARBONARI IBELLI

O contribuinte terá de trocar o Emissor de Cupom Fiscal pelo Sat ou pela NFC-e. Marcelo Fernandez, da Sefaz-SP, esteve na ACSP contando a empresários como será essa transição

A partir de 1° de julho o comerciante do Estado de São Paulo que possui Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com mais de cinco anos terá de cessar a operação do equipamento e substituí-lo por outros sistemas de emissão. Aproximadamente 140 mil ECFs vão perder a validade dentro desse prazo de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).

O ECF terá de ser substituído pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (Sat), desenvolvido pelo governo paulista, ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), que é nacional.

Porém, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com Sat instalado para situações denominadas de “contingências off-line”.

Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, isso garantiria a integridade dos documentos fiscais em casos de problemas com a internet, uma vez que estes serão armazenados no Sat (que é um hardware, assim como o ECF), até que a internet volte a funcionar.

Além disso, Fernandez informa que os contribuintes que optarem por instalar a NFC-e em seus caixas podem ter problemas para credenciar esse sistema na Fazenda paulista.

“A secretaria não está preparada para receber uma grande demanda pela NFC-e porque nos últimos anos veio se preparando para trabalhar com o Sat”, disse nesta quarta-feira, 20, o representante do governo do Estado em palestra a empresários na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

O QUE É O SAT?

Assim como ocorre hoje com o ECF, o uso do Sat vale para empresas com faturamento anual acima de R$ 120 mil. Nesse primeiro ano os estabelecimentos comerciais com faturamento abaixo desse teto podem continuar a emitir a nota em papel, no chamado Modelo 2.

Mas as empresas com faturamento menor precisam ficar atentas porque há um cronograma de redução do teto para utilização do sistema. A partir de 2016, pontos comerciais que faturam até R$ 100 mil são obrigados a usar o Sat. O teto cai para R$ 80 mil em 2017 e para R$ 60 mil em 2018.

Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.

O contribuinte pode ter um único Sat interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse Sat único, todos os caixas saem do ar. Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.

O custo de cada Sat é estimado em R$ 1 mil. Marcelo Fernandez lembra que havia uma obrigatoriedade de um Sat a cada três pontos de venda. “Essa obrigatoriedade não existe mais”, disse no evento da ACSP.

Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve. Fernandez diz que essa certificação específica será feita de maneira gratuita pelo governo do Estado no momento da ativação do Sat. Ela terá validade de cinco anos.

O Sat é “blindado”, não admitindo manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser trocado. Isso também significa que qualquer atualização ou adequação a novas legislações serão feitas remotamente, por intermédio da Sefaz-SP.

Esse sistema trabalha em regime off-line, ou seja, não precisa de acesso ininterrupto à internet. Os cupons fiscais são gerados e armazenados dentro do sistema, tendo de ser enviados, via internet, periodicamente à Sefaz-SP.

Caso o consumidor exija a nota o lojista terá de imprimir o cupom fiscal do Sat, mas sem a necessidade de utilizar uma impressora fiscal.

COMO DESABILITAR O ECF?

Hoje, para cessar a operação de um ECF é preciso pagar pelo serviço de empresas autorizadas pela Sefaz-SP. Porém, segundo Marcelo Fernandez, a partir de junho o próprio contribuinte poderá desabilitar os emissores com mais de cinco anos pela internet, no portal do Posto Fiscal Eletrônico do governo estadual.

Porém, só conseguirá desabilitar o equipamento por conta própria o contribuinte que já tiver um Sat ativo e não tenha pendência junto da Sefaz-SP.

Mas devido ao grande volume de ECFs que precisarão desativados – mais de 140 mil – até essa data, o governo do Estado irá escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Cabe aqui reforçar a informação: as notas emitidas por ECFs com mais de cinco anos não possuirão mais validade jurídica a partir de 1° de julho.

O escalonamento para cessar os emissores será feito por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Fernandez diz que em junho a Sefaz-SP publicará uma normativa com essa orientação.

O QUE É A NFC-e

Diferentemente do Sat, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial. As informações de vendas da loja são transmitidas on-line para a Sefaz por meio de um aplicativo.

A principal desvantagem deste sistema é que o comerciante precisa estar conectado com a internet em todo o horário comercial. Do contrário, não consegue emitir nota para o consumidor.

Isso porque para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.

QUAL UTILIZAR?

Para os contribuintes do Estado de São Paulo é obrigatório ter ao menos um Sat instalado para “contingências”. Mas é possível continuar utilizando em conjunto com ECFs com menos de cinco anos ou então em conjunto com a NFC-e.

Fonte: dcomercio.com.br – 20/05/2015

eSocial pode ser adiado outra vez, para 2017

As dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor devem protelar pela quarta vez o início da obrigatoriedade de adesão a uma das últimas etapas do Sped

Concebido para unificar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de eventos relacionados com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – hoje espalhadas em diversos ministérios e órgãos do governo federal -, e simplificar o cumprimento das obrigações de todas as modalidades de empregadores, o eSocial pode ser adiado pela quarta vez e entrar em operação só em janeiro de 2017, e não mais em maio de 2016.

O início da obrigatoriedade de adesão ao novo sistema, um dos últimos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ainda pendentes, deveria ter entrado em operação em janeiro de 2014. Este prazo chegou a ser adiado, embora sem divulgação oficial, para abril daquele ano. Pouco depois, passou para junho e, posteriormente, para outubro.

A entrega dos manuais de Orientação do eSocial (MOS) e de Especificação Técnica por parte da Receita Federal, que serviria como pontapé inicial para o sistema, estava prevista para fevereiro, mas, devido à complexidade da legislação e às dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor do eSocial (Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego), precisou de mais tempo e acabou sendo divulgado apenas no início de maio.

A partir daí as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2014 teriam, então, seis meses para se adequarem ao novo sistema e outros seis meses para testes. Assim, a obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial para o universo das empresas com esse faturamento começaria em maio de 2016.

“Como o layout técnico não saiu em fevereiro, conforme inicialmente previsto pelo Comitê Gestor, acreditamos que o início do processo de adequação e de testes não pode ser mantido”, explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), Sergio Approbato Machado Júnior.

“A nossa recomendação é que, em vez de maio de 2016, esta obrigatoriedade comece só em janeiro de 2017”, completa Approbato, ao se referir à decisão tomada recentemente pelo Grupo de Trabalho Confederativo, no qual estão representadas entidades como o próprio Sescon-SP, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e representantes de empresas de tecnologia, entre outros, além do Comitê Gestor do eSocial.

Esta posição será levada hoje ao governo em Brasília, em reunião dos órgãos envolvidos no eSocial. A ideia é convencer o governo a definir um novo cronograma de implementação do sistema. Se aceita, a entrada em vigor do eSocial demorará mais sete meses. “Acredito que vamos conseguir adiar para janeiro de 2017. Se não, as empresas não terão como conseguir resolver e aprimorar seus softwares para se adequarem”, informa Approbato.

Começar um processo com tanta complexidade no meio do ano seria extremamente desconfortável para as empresas. “Embora a Receita Federal insista em manter o cronograma para maio de 2016, acredito que existem sinais claros dos órgãos envolvidos para aceitar a nossa recomendação”, acrescenta o presidente do Sescon-SP.

A Receita Federal prevê um aumento de pelo menos R$ 20 bilhões na arrecadação por ano com o sistema, que, por ser on-line, facilitará o cruzamento de dados de quase 17 milhões de empresas e de cerca de sete milhões de empregadores domésticos e a verificação de possíveis falhas e fraudes. Este universo não apenas precisará comprovar o seu comprometimento com os trabalhadores que contratam ou de quem solicitam serviços, seja por meio de vínculo empregatício ou não, como também provar que vai cumprir com suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Para o governo, o novo sistema representa a conquista de facilidade para a apuração de dados de milhões de trabalhadores, mas para os empregadores, custos e preocupações a mais, embora também se estime burocracia de menos.

“Fatalmente, todas as modalidades de empregadores já estão sendo afetadas fortemente para além das tarefas do dia a dia”, lembra Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC). “O berço para o novo sistema, como cadastros de empregadores e de empregados, é um verdadeiro caos, com falhas gigantescas e redundâncias que têm dificultado de fato a entrada em vigor do eSocial. “Muitos não sabem que até o governo, através dos chamados partícipes do processo, amargaram e ou ainda amargam sérias dificuldades. Logo, esses problemas não são exclusivos dos empregadores, mas também do governo”, acrescenta Geuma.

Por: Vladimir Goitia

Fonte: DCI – SP / Portal Contábeis – 01/06/2015

Receita Federal cria malha fina para pequenas e médias empresas

Neste ano, a Receita está notificando 26 mil empresas com indícios de irregularidades em suas declarações feitas em 2012

A Receita Federal lançou neste ano a malha fina da pessoa jurídica. Por meio desse novo sistema, pequenas e médias empresas com inconsistências na declaração do Imposto de Renda serão notificadas e terão a chance de regularizar espontaneamente sua situação com o Fisco.

Neste ano, a Receita está notificando 26 mil empresas com indícios de irregularidades em suas declarações feitas em 2012. Caso for comprovado que todas essas empresas sonegaram, o valor total da dívida é estimado em R$ 7,2 bilhões.

Por meio de cruzamento de dados, a Receita identificou esse universo com irregularidades potenciais, como aplicação incorreta do lucro presumido, mas ainda não há prova de infração, explicou o subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins.

As empresas que foram notificadas têm 90 dias para regularizar de forma espontânea seus dados ou confirmar o que foi informado à Receita. A partir de então, o contribuinte está sujeito a ser autuado a qualquer momento, informou Martins.

VANTAGEM

Para o contribuinte, é vantajoso regularizar sua situação de forma espontânea, pois fica livre de multa –que pode superar 200% sobre o valor sonegado–, defende Martins.

Para a Receita, há a vantagem de arrecadar mais. Quando o contribuinte é impugnado, ele geralmente recorre, abrindo processo que pode levar anos para um desfecho.

Para Martins, essa é uma relação de maior transparência com contribuintes menores. Estão na mira da malha fina empresas com receita bruta anual de até R$ 48 milhões. “Os grandes a gente ataca de outra forma. Temos uma estratégia bem definida para eles”, afirmou.

A expectativa da Receita é que neste ano apure R$ 157,9 bilhões com fiscalização de contribuintes, incluindo grandes, médias e pequenas empresas e pessoas físicas.

Fonte: Ig Noticias