Atenção: Publicada atualização da NT2013.005 – Versão 1.10

07/10/2014 – Atenção: Publicada atualização da NT2013.005 – Versão 1.10, permitindo o uso da versão 2.0 do leiaute da NF-e até o mês de março de 2015, dentre outras alterações.(NT2013.005_v1.10)
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#308

Fonte: Nota Fiscal Eletrônica

Simples Nacional – Universalização – Principais alterações

Foi publicada no DOU de hoje, 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, e as Leis nºs 5.889/1973, 11.101/2005, 9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002 e 8.666/1993, e dá outras providências.

Dentre as alterações, destacamos as principais:

– a criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP e que ficará responsável por determinar a forma, a periodicidade e o prazo de entrega das declarações e do recolhimento das contribuições;

– a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica, cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
– prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional:

1) Produção e comércio atacadista de refrigerantes, constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014 e serão tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:

2) Constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014:

 
– Fisioterapia, corretagem de seguros e serão tributadas pelo Anexo III da LC nº 123/2006;

– Serviços Advocatícios tributados com base no Anexo IV da LC nº 123/2006;

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

3) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS), a partir de janeiro de 2015, tributada com base no Anexo III da LC nº 123/2006:

4) A partir de Janeiro de 2015, sendo tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC nº 123/2006:

a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b. Medicina veterinária;
c. Odontologia;
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
e. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h. Perícia, leilão e avaliação;
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j. Jornalismo e publicidade;
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

– a possibilidade de isenção ou redução do PIS/Pasep, Cofins e do ICMS para os produtores de produtos da cesta básica pela União, os Estados e o Distrito Federal por meio de Lei específica;

– o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

– a adoção de identificação nacional única, que irá corresponder ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

– as multas referentes a falta de prestação, ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas a partir de 1º.1.2016, em 90% para o MEI e 50% para ME e EPP;

– a impossibilidade de a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante;

– o valor devido mensalmente (recolhimento) será apurado mediante aplicação das alíquotas fixadas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, na forma do art. 18, caput e § 2º, na redação da Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º.01.2015.

– foi acrescentado o § 4º-A ao art. 18, dispondo que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

a) decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
b) sobre as quais houve retenção do ISS na forma dos dispositivos citados no inciso II do referido parágrafo, ou seja, devido em valor fixo ao respectivo município;
c) sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução do ISS ou do ICMS;
d) decorrentes da exportação, de mercadorias ou serviços, para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico; e
e) sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

– é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;

 
– a partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços; e

– poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Fonte: CPA